quinta-feira, 28 de abril de 2011

Para entender o ciclo orçamentário


Por COBAP
  Maurício Oliveira – Assessor econômico da COBAP  
Num momento em que o governo federal encaminhou o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2012 é oportuno que o movimento dos aposentados e pensionistas do Brasil entenda como funciona o ciclo orçamentário no país. O orçamento público é uma lei através da qual o Poder legislativo autoriza o Poder executivo, bem como outras unidades administrativas independentes, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a gerir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei.  Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.
 O ciclo orçamentário baseia-se em três etapas: - O Plano Plurianual (PPA);- A Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO); - A Lei Orçamentária Anual (LOA).  O Plano Plurianual é um plano de longo prazo, através do qual se procura ordenar as ações do governo que levem a atingir as metas e objetivos fixados para o período de quatro anos, tanto no governo federal como nos governos estaduais e municipais. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente.
A LDO orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências de fomento. Em outras palavras, ela norteia a elaboração do orçamento de forma a adequar às diretrizes e objetivos estabelecidos no plano plurianual, restrito ao ano a que se refere. Define as metas em termos de programas.É o Orçamento propriamente dito. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do ano anterior, deve conter, conforme estabelecido no parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, o seguinte:
a) Orçamento Fiscal: incluídos os Poderes da União, os Órgãos e Entidades, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pela União. Compreende, também, as Empresas Estatais dependentes, ou seja, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação  acionária, pagamento de serviços prestados e transferências para aplicação em programas de financiamento.
b) Orçamento de investimento: representado pelo Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
c) Orçamento da Seguridade Social: incluídos todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou da Indireta, bem como seus Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Inclui, também, os demais projetos ou atividades não integrantes do programa de trabalho dos órgãos e entidades acima relacionados, mas que envolvam ações referentes às áreas de saúde, previdência e assistência social.
 

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