segunda-feira, 13 de junho de 2011

Justiça divulga tabela que evita ‘pegadinhas’

Aposentados do INSS, alvos de advogados sem ética, podem consultar para fugir de ciladas

POR LUCIENE BRAGA
Rio - Mais uma vez, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul apresenta um “arsenal” para os aposentados. A Coluna divulgou recentemente a tabela que mostrava quem tinha direito à revisão do teto, para prejudicados pelas emendas 20/1998 e 41/2003, elaborada pelo Núcleo da Contadoria Judicial da região. Tribunais do Sul do País, considerados vanguarda nos assuntos referentes ao INSS, têm serviço para que segurados, geralmente idosos, deixem de ser vítimas de “pegadinhas” de advogados que buscam só vantagens. 

Nova tabela (www.jfrs.jus.br/upload/Contadoria/apostila_calculos_judiciais.pdf.) divulga as ações hoje amplamente aceitas, com ganho líquido e certo nos tribunais. E outra, ainda mais valiosa, elenca processos previdenciários não mais acatados, para desencorajar “furadas”.

Consultor jurídico da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj), Carlos Henrique Jund afirma que o modelo serve de referência para que muitos deixem de ser enganados. “Advogados compram listas de segurados e enviam convocações prometendo mundos e fundos em processos judiciais. Quem não conhece a posição da Justiça cai na cilada”, alerta. Segundo ele, advogados dão entrada, recebem dinheiro e depois avisam que a ação não foi adiante. Para eles, é ganho. Mas aposentados e pensionistas ficam frustrados e com o custo da ação nada proveitosa.

Ações dadas como certas

A pedido da Coluna, o advogado Carlos Henrique Jund analisou ações que a Justiça gaúcha considera certas para os aposentados.

ORTN/OTN — Aposentadorias entre 21 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988. Aplicação da variação na correção de 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Não vale a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão.

BURACO NEGRO — Entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, entre a nova Constituição e as leis 8.212 e 8.213, que regulamentaram a nova Previdência. Prevê correção dos últimos 36 salários. A maior parte foi reajustada administrativamente.

BURACO VERDE — Entre 5 de maio de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Maior parte foi corrigida administrativamente.

IRSM — Benefícios concedidos de 1994 a 1997. Revisão de até 39,67% corrige salários que foram base para a aposentadoria pela URV (Unidade Real de Valor).

DESAPOSENTAÇÃO — Tribunais (STF ainda não decidiu) vêm admitindo renúncia para reaposentação. Juízes do Sul exigem devolução de dinheiro. Os do Rio não exigem. 

TETO — De 24 de julho de 1991 a 19 de dezembro de 2003, prejudicados pelas emendas 20/98 e 41/03. Correção de até 39,35%.

ESPECIALISTA SUGERE ANÁLISE CASO A CASO

O advogado Eurivaldo Neves Bezerra adverte: “As tabelas inerentes aos processos a que segurados não têm mais direito estão corretas. Quanto àquelas em que eles informam datas, estas são as que temos que esclarecer que não se trata de uma regra geral”. Segundo ele, há revisões devidas, mas nem sempre restritivas aos períodos indicados, porque há cálculos individualizados. Além disso, existem diferenças entre a posição dos juízes no Rio e no Sul. “Já tive dois clientes, marido e mulher, com a mesma ação. Um juiz deu decisão totalmente diferente de outro”, lembra.

Nem pensar, sem chances

SÚMULA 260 DO TFR — Previa correção integral do benefício na data do reajuste, independentemente do mês de concessão. Já prescreveu porque essa súmula só garantiu as diferenças até a aplicação do Artigo 58 do ADCT.

PENSÃO DE 100% — Concessão integral, em relação à aposentadoria. A Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (TNJJEF) publicou a Súmula 15, em 2007, que diz que o valor mensal da pensão por morte deve ser revisado de acordo com a Lei 8.213/1991. Sem os 100%.

ARTIGOS 201 E 202 — Previa a revisão do benefício para acima do salário mínimo, mas as eventuais diferenças já estariam prescritas, já que a partir de 5 de outubro de 1988 nenhum benefício teve valor inferior ao piso nacional.

IGP-DI — O reajuste pelo IGP-DI, da FGV, em 1997, 1999, 2000 e 2001 foi derrubado pela Súmula 8. 

INPC 1996 — Reajuste é pela Medida Provisória 1.415, que adotou, naquele ano, o IGP-DEI, da FGV.

CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URVs — A Súmula 1 da TNUJJEF não permite a conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março de 1994, embora servidores — incluindo algumas categorias da Justiça — tenham recebido.

FONTE: JORNAL O DIA

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